sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Amoreira - Eleições Autárquicas 2009.




A organização democrática do Estado Português compreende a existência de autarquias locais, que são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução dos interesses próprios das respectivas populações.
As atribuições e competências das autarquias locais, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, inserem-se no âmbito do desenvolvimento sócio-económico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto.


Reconhecendo a importância vital da organização e autonomia local, a reforma democrática do Estado e a descentralização da Administração Pública tem passado pelo reforço da administração local autárquica, com a transferência de atribuições e competências, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão, do investimento e do licenciamento.


Podem votar nas eleições Autárquicas os cidadãos portugueses maiores de 18 anos de idade, recenseados no território nacional e cidadãos estrangeiros de um dos seguintes Estados:

a) Estados membros da União Europeia;

b) Países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos – Brasil e Cabo Verde;

c) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, nacionais de: Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Uruguai e Venezuela (Declaração n.º 252/2009 de 23 de Julho)

Eleição

A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, que estão constitucionalmente consagrados como:

Órgãos executivos - a câmara municipal e a junta de freguesia, ou seja órgãos a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos;
Órgãos deliberativos - a assembleia municipal e a assembleia de freguesia, a quem cabe aprovar, ou não, entre outras competências de iniciativa própria, as propostas do executivo camarário.

Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal directo, bem como o presidente da Junta de Freguesia que é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia. Apenas os restantes membros do executivo da junta de freguesia - os vogais - são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.



A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt, assim conhecido graças ao seu autor Victor D’Hondt, jurista belga (1841-1901). O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.


O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).


Órgãos das Autarquias Locais

A câmara municipal é constituída por um presidente (o cidadão que encabeçar a lista mais votada) e por um número de membros (vereadores) que oscila entre os 5 e os 17, em função do número de eleitores. No caso da Câmara Municipal de Lisboa o número de vereadores é de 16 e de 12 na Câmara Municipal do Porto. De entre os vereadores, o presidente designará o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe são atribuídas, cabe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.


As assembleias municipais são constituídas pelos membros directamente eleitos e, pelos presidentes das Juntas de Freguesia, que por inerência das suas funções nela têm assento. O número de elementos directamente eleitos é sempre igual ao número de freguesias do município mais 1, não podendo em qualquer caso ser inferior ao triplo do número de membros da câmara municipal.


As assembleias de freguesia são compostas por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5 000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1 000. Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada 10 000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais 1.


As juntas de freguesia são órgãos executivos constituídos por um número de membros que oscila entre os 2 e os 6 vogais. Pelas suas funções executivas, reúnem, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Sem comentários:

Enviar um comentário