segunda-feira, 28 de setembro de 2009

ELEIÇÕES LEGISLATIVAS - VOTAÇÃO NA AMOREIRA

Apesar da grande percentagem da abstenção que mais uma vez veio falsear o resultado eleitoral, eis os resultados obtidos pelos diferentes partidos concorrentes às eleições legislativas de 2009 na nossa freguesia:


domingo, 20 de setembro de 2009

O Analfabeto Político


O pior analfabeto
É o analfabeto político,
Ele não ouve, não fala,
nem participa dos acontecimentos políticos.

Ele não sabe que o custo de vida,
o preço do feijão, do peixe, da farinha,
do aluguer, do sapato e do remédio
dependem das decisões políticas.

O analfabeto político
é tão burro que se orgulha
e estufa o peito dizendo
que odeia a política.

Não sabe o imbecil que,
da sua ignorância política
nasce a prostituta, o menor abandonado,
e o pior de todos os bandidos,
que é o político vigarista,
pilantra, corrupto e o lacaio
das empresas nacionais e multinacionais.

(Berthold Brecht

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Alteração aos regulamentos dos jogos sociais do Estado — Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER.


MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 973/2009 de 31 de Agosto

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins
estatutários, esta instituição secular, através do respectivo Departamento de Jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o
território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias com objectivos predominantemente
sociais.

Tendo -se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado — que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados
líquidos da respectiva exploração —, procura -se estimular a procura das apostas através do aumento dos prémios dos jogos, garantindo assim prémios suficientemente atractivos
que mantêm as características de não aditividade e de adequação da exploração dos jogos sociais a elevados padrões éticos e morais.
Nesse contexto, a presente portaria altera os regulamentos dos seguintes jogos sociais do Estado — Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER.

As principais alterações são as seguintes:

Aumenta -se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no Totobola e suprimem -se as regras de rolldown do Jackpot do Super
14 após oito concursos consecutivos;

A percentagem do capital emitido que pode ser destinada a prémios em cada jogo de Lotaria Instantânea passa a ser estabelecida entre 50 % e 70 % do capital emitido e
cria -se a obrigatoriedade de essa percentagem constar do verso dos bilhetes;

Na Lotaria Nacional aumenta -se até ao limite legal de 70 % a percentagem destinada a prémios do capital emitido para cada sorteio;

Aumenta -se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no JOKER e simultaneamente altera -se a sua distribuição;

Quanto ao Totoloto, mantém -se um preço acessível por aposta (€ 0,50), enquanto se aumenta a percentagem destinada a prémios e se altera a sua distribuição.

Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º O artigo 5.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março, e 867/2006, de 28
de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
[...]
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 60 %.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — (Anterior n.º 14.)
13 — (Anterior n.º 15.)»

2.º O artigo 6.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro,
431/2003, de 22 de Maio, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
[...]
1 — A importância destinada a prémios, em cada jogo, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido.
2 — No verso do bilhete constam, obrigatoriamente, a percentagem para prémios, definida dentro dos limites estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios.
3 — O plano de prémios define as quantidades e os valores dos prémios existentes em cada emissão de bilhetes de um jogo.
4 — O prémio ou prémios que os jogadores podem receber estão expressamente indicados no bilhete.»
3.º O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro,
431/2003, de 22 de Maio, 698/2003, de 30 de Julho, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
Distribuição das receitas para prémios
1 — A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
4.º O artigo 5.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de
28 de Agosto, e 699/2009, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
2 — A importância destinada a prémios é distribuída por seis categorias de prémios, na forma seguinte:
a) Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe couber na divisão da importância remanescente necessária
ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de € 500 000;
b) Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 50 000;
c) Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 5000;
d) Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 500;
e) Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 50;
f) Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 5.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
5.º Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro,
1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, e 833/2009, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
O preço de cada aposta é fixado em € 0,50.
Artigo 5.º
[...]
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Da importância para prémios 12 % destinam –se à criação e manutenção de um fundo que garante o valor mínimo de € 1 000 000 para o 1.º prémio.
4 — A importância destinada a prémios depois de deduzidos os montantes referidos nos números anteriores é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

a) 48,6 % para o 1.º prémio;
b) 4,6 % para o 2.º prémio;
c) 8 % para o 3.º prémio;
d) 8,6 % para o 4.º prémio;
e) 30,2 % para o 5.º prémio.

5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)»
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
7.º Os n.os 1.º, 4.º e 5.º produzem efeitos a partir de 6 de Setembro de 2009.
8.º Os n.os 2.º e 3.º produzem efeitos para os jogos da Lotaria Instantânea emitidos e planos de prémios da Lotaria Nacional aprovados a partir de 1 de Setembro de 2009.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Agosto de
2009.

Prémios dos Jogos Sociais do Estado - Revisão



MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 200/2009 de 27 de Agosto

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins
estatutários, esta instituição secular, através do respectivo departamento de jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o
território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, com objectivos predominantemente sociais.
Tendo -se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado — que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados
líquidos da respectiva exploração — procura -se, através da presente iniciativa legislativa, estimular a procura das apostas nos jogos sociais do Estado através do aumento dos respectivos prémios.
Assim, o presente decreto -lei procede à revisão dos montantes destinados aos prémios dos jogos sociais do Estado — lotarias e apostas mútuas. Nesse sentido, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a ser fixados num intervalo entre 50 % e 70 % do capital emitido. Nas apostas mútuas, de acordo com o presente decreto -lei, é fixado, em geral, um intervalo entre 45 % e 60 % das receitas apuradas, enquanto que no Joker o montante destinado a prémios passa de 50 % para 55 % das respectivas receitas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/88, de 15 de Janeiro, e 96/91, de 26 de Fevereiro, passam a ter a
seguinte redacção:

«Artigo 2.º
A importância destinada a prémios em cada lotaria não pode ser inferior a 50 %, nem superior a 70 %, do capital emitido.

Artigo 4.º
1 — (Revogado.)
2 — O regime jurídico da actividade de mediador de jogos sociais do Estado consta de regulamento próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.»

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de Março
O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto,
371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002,
de 27 de Dezembro, 37/2003, de 6 de Março, e 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 %, nem superior a 60 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 225/98, de 17 de Julho, 56/2006, de 15 de Março, e 153/2009, de 2 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 4.º
Fundo para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto
1 — O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizado a utilizar a importância de € 5 000 000 do fundo para reestruturação e investimento
do Totoloto, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de Março, para a constituição de um fundo que garanta o montante mínimo de
€ 1 000 000 para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, a criar mediante regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.

2 — O montante de € 5 000 000 é reembolsado a partir de 1 de Janeiro de 2012 à razão de, pelo menos, 0,3 % do valor semanal do fundo para o primeiro prémio nos sorteios
do Totoloto, referido no número anterior, até integral pagamento.

Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto –Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto -lei entra em vigor no dia 31 de Agosto de 2009.
2 — O artigo 1.º é aplicável às lotarias cujos planos de emissão e prémios sejam aprovados desde 1 de Setembro de 2009.
3 — O artigo 3.º é aplicável apenas aos sorteios do Joker cujo registo de apostas se inicie a 6 de Setembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca
Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de Agosto de 2009.

Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.