terça-feira, 1 de setembro de 2009

Prémios dos Jogos Sociais do Estado - Revisão



MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 200/2009 de 27 de Agosto

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins
estatutários, esta instituição secular, através do respectivo departamento de jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o
território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, com objectivos predominantemente sociais.
Tendo -se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado — que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados
líquidos da respectiva exploração — procura -se, através da presente iniciativa legislativa, estimular a procura das apostas nos jogos sociais do Estado através do aumento dos respectivos prémios.
Assim, o presente decreto -lei procede à revisão dos montantes destinados aos prémios dos jogos sociais do Estado — lotarias e apostas mútuas. Nesse sentido, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a ser fixados num intervalo entre 50 % e 70 % do capital emitido. Nas apostas mútuas, de acordo com o presente decreto -lei, é fixado, em geral, um intervalo entre 45 % e 60 % das receitas apuradas, enquanto que no Joker o montante destinado a prémios passa de 50 % para 55 % das respectivas receitas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/88, de 15 de Janeiro, e 96/91, de 26 de Fevereiro, passam a ter a
seguinte redacção:

«Artigo 2.º
A importância destinada a prémios em cada lotaria não pode ser inferior a 50 %, nem superior a 70 %, do capital emitido.

Artigo 4.º
1 — (Revogado.)
2 — O regime jurídico da actividade de mediador de jogos sociais do Estado consta de regulamento próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.»

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de Março
O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto,
371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002,
de 27 de Dezembro, 37/2003, de 6 de Março, e 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 %, nem superior a 60 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 225/98, de 17 de Julho, 56/2006, de 15 de Março, e 153/2009, de 2 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 4.º
Fundo para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto
1 — O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizado a utilizar a importância de € 5 000 000 do fundo para reestruturação e investimento
do Totoloto, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de Março, para a constituição de um fundo que garanta o montante mínimo de
€ 1 000 000 para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, a criar mediante regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.

2 — O montante de € 5 000 000 é reembolsado a partir de 1 de Janeiro de 2012 à razão de, pelo menos, 0,3 % do valor semanal do fundo para o primeiro prémio nos sorteios
do Totoloto, referido no número anterior, até integral pagamento.

Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto –Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto -lei entra em vigor no dia 31 de Agosto de 2009.
2 — O artigo 1.º é aplicável às lotarias cujos planos de emissão e prémios sejam aprovados desde 1 de Setembro de 2009.
3 — O artigo 3.º é aplicável apenas aos sorteios do Joker cujo registo de apostas se inicie a 6 de Setembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca
Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de Agosto de 2009.

Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.

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