terça-feira, 1 de setembro de 2009

Alteração aos regulamentos dos jogos sociais do Estado — Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER.


MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 973/2009 de 31 de Agosto

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins
estatutários, esta instituição secular, através do respectivo Departamento de Jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o
território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias com objectivos predominantemente
sociais.

Tendo -se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado — que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados
líquidos da respectiva exploração —, procura -se estimular a procura das apostas através do aumento dos prémios dos jogos, garantindo assim prémios suficientemente atractivos
que mantêm as características de não aditividade e de adequação da exploração dos jogos sociais a elevados padrões éticos e morais.
Nesse contexto, a presente portaria altera os regulamentos dos seguintes jogos sociais do Estado — Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER.

As principais alterações são as seguintes:

Aumenta -se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no Totobola e suprimem -se as regras de rolldown do Jackpot do Super
14 após oito concursos consecutivos;

A percentagem do capital emitido que pode ser destinada a prémios em cada jogo de Lotaria Instantânea passa a ser estabelecida entre 50 % e 70 % do capital emitido e
cria -se a obrigatoriedade de essa percentagem constar do verso dos bilhetes;

Na Lotaria Nacional aumenta -se até ao limite legal de 70 % a percentagem destinada a prémios do capital emitido para cada sorteio;

Aumenta -se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no JOKER e simultaneamente altera -se a sua distribuição;

Quanto ao Totoloto, mantém -se um preço acessível por aposta (€ 0,50), enquanto se aumenta a percentagem destinada a prémios e se altera a sua distribuição.

Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º O artigo 5.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março, e 867/2006, de 28
de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
[...]
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 60 %.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — (Anterior n.º 14.)
13 — (Anterior n.º 15.)»

2.º O artigo 6.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro,
431/2003, de 22 de Maio, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
[...]
1 — A importância destinada a prémios, em cada jogo, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido.
2 — No verso do bilhete constam, obrigatoriamente, a percentagem para prémios, definida dentro dos limites estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios.
3 — O plano de prémios define as quantidades e os valores dos prémios existentes em cada emissão de bilhetes de um jogo.
4 — O prémio ou prémios que os jogadores podem receber estão expressamente indicados no bilhete.»
3.º O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro,
431/2003, de 22 de Maio, 698/2003, de 30 de Julho, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
Distribuição das receitas para prémios
1 — A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
4.º O artigo 5.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de
28 de Agosto, e 699/2009, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
2 — A importância destinada a prémios é distribuída por seis categorias de prémios, na forma seguinte:
a) Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe couber na divisão da importância remanescente necessária
ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de € 500 000;
b) Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 50 000;
c) Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 5000;
d) Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 500;
e) Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 50;
f) Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER, o valor de € 5.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
5.º Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro,
1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, e 833/2009, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
O preço de cada aposta é fixado em € 0,50.
Artigo 5.º
[...]
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Da importância para prémios 12 % destinam –se à criação e manutenção de um fundo que garante o valor mínimo de € 1 000 000 para o 1.º prémio.
4 — A importância destinada a prémios depois de deduzidos os montantes referidos nos números anteriores é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

a) 48,6 % para o 1.º prémio;
b) 4,6 % para o 2.º prémio;
c) 8 % para o 3.º prémio;
d) 8,6 % para o 4.º prémio;
e) 30,2 % para o 5.º prémio.

5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)»
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
7.º Os n.os 1.º, 4.º e 5.º produzem efeitos a partir de 6 de Setembro de 2009.
8.º Os n.os 2.º e 3.º produzem efeitos para os jogos da Lotaria Instantânea emitidos e planos de prémios da Lotaria Nacional aprovados a partir de 1 de Setembro de 2009.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Agosto de
2009.

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